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Novidade na ECF 2017 - Declaração País-a-País (DPP)

  • Feb 22, 2017

Por meio da IN RFB 1.681/16, publicada em 29/12/16, a Receita Federal instituiu a obrigatoriedade de prestação das Informações da Declaração denominada País-a-País (DPP). Trata-se de um relatório anual, com informações do ano fiscal encerrado imediatamente anterior, tendo como vigência inicial o ano fiscal a partir de janeiro de 2016.  A sua entrega será através da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) com transmissão ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

A Declaração consiste em informações agregadas por jurisdição, na qual o grupo multinacional opera, relativas:

1.  aos montantes de receitas total e das obtidas de partes relacionadas e não relacionadas;
2. ao imposto sobre a renda pago;
3. ao imposto sobre a renda devido;
4. ao capital social;
5. aos lucros acumulados;
6. ao número de empregados, trabalhadores e demais colaboradores; e
7. aos ativos tangíveis diversos de caixa e equivalentes de caixa.

A obrigatoriedade de entrega é prevista para toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional.  Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso identifique pelo menos uma destas situações:

  • o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;
  • a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País; ou
  • tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.

Através do ADE COFIS nº 101/16 foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 3 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), contemplando entre outras alterações, a inclusão do Bloco W para inserção da DPP – Declaração País a País, por meio dos registros W001, W100, W200, W250, W300 e W990.
A DPP é dispensada aos integrantes residentes no Brasil cuja receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, conforme refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final, seja menor que:

I - R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais), se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou

II - € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), ou o equivalente convertido pela cotação de 31 de janeiro de 2015 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.

Quem deixar de cumprir as obrigações previstas na legislação ou que as cumprir com incorreções ou omissões  estará sujeita as seguintes multas pela apresentação fora do prazo:

1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, se estiver em início de atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado lucro presumido; ou

2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, nas demais situações.

A multa será reduzida pela metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. O não atendimento a notificação para prestar esclarecimentos sobre a Declaração País-a-País acarretará em multa de R$ 500,00 por mês calendário. Por omissão de informação referente a DPP ou pela informação inexata ou incompleta a multa será de 3% do valor omitido ou inexato, não sendo a mesma inferior a R$ 100,00.