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RFB esclarece regras para ressarcimento de PIS e COFINS Importação

  • Apr 26, 2017

Através do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1, de 31 de março de 2017, a Receita Federal do Brasil esclareceu as regras para apresentação do pedido administrativo de restituição dos valores pagos a maior a título de PIS e COFINS Importação no período anterior a outubro de 2013.

Isto porque, em 20 de março de 2013, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 559.937 de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional as regras estabelecidas pelo artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no que se refere à composição do valor aduaneiro, base de cálculo do PIS e COFINS Importação. Tal regra previa a inclusão do ICMS e das próprias contribuições neste cálculo.

Foi alterada a redação do Inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004 em outubro de 2013, estabelecendo que a base de cálculo do PIS e COFINS Importação seria o valor aduaneiro, sem qualquer acréscimo de tributos. Portanto, a partir desta data os contribuintes passaram a calcular o PIS e a COFINS Importação sem a inclusão do ICMS e das próprias contribuições.

No entanto, para o período anterior a outubro de 2013, as empresas importadoras recolheram referidas contribuições com a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo, o que gerou o recolhimento a maior ou indevido de PIS e COFINS Importação.

A Receita Federal esclareceu que:

  1. A Administração deve reconhecer que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação não contempla o valor do ICMS e das próprias contribuições, sendo os pagamentos feitos a esse título pagamentos indevidos ou a maior, a permitir o reconhecimento da existência de indébito tributário.
  2. Relativamente aos fatos geradores ocorridos antes de 10 de outubro de 2013, a Administração deve reconhecer que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação corresponde tão somente ao valor aduaneiro, em razão do decidido pelo Plenário do STF, no RE nº 559.937. 48.3.
  3. O prazo para o pedido de restituição é de cinco anos, conforme disposto no art. 168 do CTN, e a contagem do prazo se inicia na data do pagamento indevido, conforme Ato Declaratório Normativo nº 96, de 26 de novembro de 1999.”

Além disso, os contribuintes que não ingressaram com a ações judiciais relacionadas a esta discussão, e que não tiveram o abatimento do valor a maior recolhido a título de PIS e COFINS Importação no período anterior a outubro de 2013, podem ingressar com pedido de restituição administrativa para recebimento do valor recolhido a maior.

Basicamente, estes contribuintes são as empresas importadoras que estavam sujeitas ao regime cumulativo do PIS e COFINS no período anterior a outubro de 2013. Em atendimento ao parecer normativo, estas empresas podem ingressar com pedido administrativo de restituição perante a Delegacia da Receita Federal de seu domicilio tributário, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, que se inicia a partir do recolhimento indevido ou a maior do PIS e COFINS Importação.

A Receita Federal do Brasil esclareceu, também, que nos casos de importação direta, o importador é parte legítima para solicitar o valor passível de restituição. Já na importação por conta e ordem, o terceiro adquirente (efetivo importador) é a parte legítima para solicitar a restituição de pagamentos indevidos ou a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

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