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Revogação da desoneração da folha de pagamento e mudanças na alíquota

  • May 4, 2017

Por meio da Medida Provisória nº 774/2017, publicada em 30/03/2017, ficaram alteradas as regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Dentre as alterações promovidas destacamos as seguintes:

Foram excluídas da desoneração sobre a folha de pagamentos as seguintes empresas:

  • Empresas de TIC, TI, call center e de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
  • Empresas ligadas ao setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0;
  • Empresas fabricantes dos produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011;
  • Empresas de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
  • Empresas de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
  • Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de passageiros na navegação de cabotagem; de carga na navegação de longo curso; de passageiros na navegação de longo curso;
  • Empresas de transporte por navegação interior de carga; de passageiros em linhas regulares;
  • Empresas de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
  • Empresas de manutenção e reparação de embarcações;
  • Empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011;
  • Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
  • Empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
  • Empresas de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0.

Permanecem com a possibilidade de opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) as seguintes empresas:

  • Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; e empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, à alíquota de 2%;
  • Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, à alíquota de 4,5%;
  • Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 à alíquota de 1,5%.

 

É importante lembrar que ficou revogado o parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, que tratava do acréscimo de 1% à alíquota da COFINS Importação na hipótese de importação de diversas mercadorias antes listadas no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, que também foi revogado.

Além disso, também foi revogado o anexo II da Lei nº 12.546/2011 que elencava as atividades de varejo que eram incluídas no rol da desoneração da folha de pagamento.

As alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 774/2017 entrarão em vigor a partir de 1º de julho de 2017, portanto a recomendação é para que as empresas avaliem previamente os impactos financeiros causados pela revogação deste benefício legal.

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