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Confira as mudanças no Simples Nacional para 2018

  • Feb 1, 2018

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Os contribuintes deverão ficar atentos às mudanças nas regras de tributação do Simples Nacional, ou SuperSimples, que começaram em janeiro de 2018.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 155/2016, que fez alterações significativas na Lei Complementar nº 123/2006, várias mudanças impactaram diretamente na forma de cálculo e no próprio valor a ser recolhido dos tributos unificados no âmbito do Simples Nacional.

A primeira grande alteração foi o aumento do limite de faturamento, que passou de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 ao ano. A exceção a essa regra é que o ISS e o ICMS somente serão recolhidos de forma unificada na DAS pelas empresas com faturamento até R$ 3.600.000,00, o que quer dizer que acima deste faturamento as empresas deverão recolher de forma segregada o ISS e o ICMS, quando for o caso, assim como terão que entregar as obrigações acessórias de uma empresa normal. Vale a pena fazer o cálculo prévio dos custos reais desta adesão em 2018.

Novas atividades foram inseridas na possibilidade de adesão ao Simples Nacional. Desde 1º de janeiro de 2018, as empresas produtoras e vendedoras de bebidas alcoólicas no atacado, que se enquadrarem como micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, poderão aderir ao Simples Nacional, desde que sejam registradas no Ministério da Agricultura e obedeçam também a regulamentação da ANVISA e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto a produção e a comercialização de bebidas alcoólicas.

Especificamente em relação ao cálculo dos tributos, a nova regulamentação instituiu dois tipos distintos de alíquota: a alíquota nominal, que é aquela constante nos Anexos I a V da Lei; e a alíquota
efetiva, que é aquela a ser utilizada no cálculo dos tributos. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante nos Anexo I a V da Lei.

Houve também alteração substancial nos Anexos da Lei e suas respectivas alíquotas. A alíquota inicial permaneceu a mesma nos anexos, exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. Destacamos, no entanto, que a alíquota tornou-se progressiva a medida em que o faturamento aumenta. Todas as atividades do Anexo V passaram a ser tributadas pelo Anexo III. Extinguiu-se o Anexo VI e as atividades antes existentes ali passaram para o novo Anexo V.

Nossa recomendação aos contribuintes é que seja feita uma análise detalhada da nova carga tributária e dos custos que serão incorridos em 2018, para que todas as empresas possam avaliar corretamente qual será o cenário fiscal mais vantajoso: a adoção do Simples Nacional, do lucro presumido ou do próprio lucro real.

 

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