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Novo Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

  • Jun 8, 2017

O presidente Michel Temer editou no dia 31/05/2017 nova Medida Provisória (MP 783/2017) que trata sobre o Novo Refis. O texto substitui a Medida Provisória nº 766/17, que perdeu a sua validade na quinta-feira (1/6), por não ter sido aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias desde sua publicação.

O Programa Especial de Regularização Tributária – PERT é mais generoso que as regras anteriormente vigentes e traz parte das alterações que eram previstas no Projeto de Lei de Conversão nº 10/2017, tal como a redução de multas e juros e a utilização de créditos fiscais. No entanto, ainda persistem algumas restrições, tais como: o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados, bem como os débitos posteriores à inclusão ao PERT e, veda a inclusão dos débitos consolidados nesta modalidade de parcelamento em qualquer outra forma de parcelamento especial posterior.

Destacamos, abaixo, as principais regras deste novo parcelamento especial:

  • Podem aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
  • Abrange débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado até 31/08/2017; data máxima para adesão ao PERT.
  • A sua adesão implica: em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT; o sujeito passivo deve manter regularidade nos pagamentos das parcelas do PERT e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; fica vedado a inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o  14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (Parcelamento Ordinário / Simplificado) e, por fim, o sujeito passivo deve estar regular nas obrigações com o FGTS.
  • O sujeito passivo que aderir ao PERT, no âmbito da RFB, poderá liquidar seus débitos mediante a escolha de uma das três modalidades apresentadas na tabela abaixo, relacionadas:


Na hipótese de adesão a uma das formas previstas nesta terceira modalidade de parcelamento, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I – a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II – após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.

  • Já no âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar seus débitos, inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:

Na hipótese de adesão a uma das formas prevista nesta segunda modalidade de parcelamento, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I – a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II – após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos, nos âmbitos da RFB e da PGFN será de R$ 200,00 em se tratando de devedor pessoa física e de R$ 1.000,00 quando se tratar de devedor pessoa jurídica.

As parcelas mensais do PERT serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Por fim, atentamos que a MP 783/2017 não dispôs acerca da variação patrimonial positiva decorrente da liquidação de débitos por meio dos créditos fiscais próprios, inclusive quando decorrentes da redução do valor das multas, dos juros e dos encargos legais previstos, na apuração do lucro real, da CSLL e das Contribuições ao PIS e da Cofins, tal como era previsto na reabertura do Refis da Lei 11.941/09 (não incidência).

Diante das novas regras de adesão ao “Novo Refis”, recomendamos aos contribuintes interessados que promovam as devidas análises e simulações de cálculos, assegurando-se do melhor caminho a ser percorrido.

Alertamos ainda que o texto desta Medida Provisória deverá ser convertido em lei no prazo máximo de 120 dias a contar de 31/05/2017, para que tenha a vigência necessária, motivo pelo qual poderá ainda sofrer várias alterações.

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